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GUARDA MUNICIPAL

ATRIBUIÇÕES

I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

II – educar, orientar, fiscalizar, controlar, e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego;

III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;

IV – exercer o poder de agente de prevenção à violência no âmbito do Município com o objetivo de proteger a tranquilidade e segurança dos cidadãos;

V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança pública no Município, visando o cessamento das atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município;

VI – executar atividades de Defesa Civil (quando convocada);

VII – auxiliar o disciplinamento do Controle Urbano;

VIII – exercer a Fiscalização e Controle do Transporte Público Municipal;

IX – exercer outras atribuições correlatas.

OUTRAS ATRIBUIÇÕES INERENTES À GUARDA MUNICIPAL

• Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município.

• execução de atividades voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.

• colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.

• exercer a fiscalização do Trânsito e Transporte Público do Município, exercendo as atividades necessárias para o cumprimento do estabelecido nos artigos 5°, 21, 24 e 280, parágrafo 4º do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as legislações de trânsito e transporte municipal.

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