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NOTA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO

Considerando que estão sendo postados alguns vídeos nas redes sociais que vem desinformando a população acerca do estacionamento rotativo digital de Garanhuns, sem que os autores apresentem qualquer embasamento legal, a AMSTT sente-se na obrigação de emitir esta nota de esclarecimento à população no sentido de desmentir o teor dessas postagens, que tentam desconstruir um sistema que chegou para facilitar a vida dos idosos, deficientes e usuários em geral, que passaram a dispor de vagas de estacionamento na área da zona azul.

De início, esclarecemos que o Sistema de Estacionamento Rotativo Vaga Digital, implantado pela Lei nº 5.036/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 029/2023, é semelhante aos utilizados nas capitais dos Estados brasileiros e em centenas de cidades, sendo  gerido pela AMSTT, oriundo de Processo Licitatório.

As monitoras que realizam o apontamento dos veículos dos usuários do sistema, não são de empresa terceirizada, como propagam, e sim, servidoras da AMSTT, devidamente treinadas para o cargo que exercem. Elas não tem o poder de multar, sendo a função delas fazer os apontamentos dos veículos regulares (que tem bilhetes eletrônicos ativados) e os registros dos veículos irregulares (aqueles que não ativaram os bilhetes ou que estão em vagas não regulamentadas), cujos registros e imagens vão para o sistema de retaguarda.

O Art. 24 do CTB estabelece as competências dos Municípios na gestão e controle do trânsito dentro de seus territórios, dentre as quais, a possibilidade de implantação de estacionamentos rotativos pagos em vias públicas.

No mesmo sentido, o CONTRAN define na sua Resolução 302/2008 a autonomia do órgão executivo municipal de trânsito sobre a regulamentação de como estas áreas de estacionamento devem ser utilizadas.

Resta claro a autonomia do Poder Executivo Municipal, através de sua entidade executiva de trânsito, para definir questões normativas, dentre as quais, horário de funcionamento, distribuição de vagas, preço público a ser cobrado, forma de cobrança, entre outros tantos aspectos operacionais, como por exemplo, o Aviso de Irregularidade.

Deve-se ressaltar que todo o processo de fiscalização realizado pelas Monitoras é feito através de equipamentos com software homologados pelo SENATRAN, conforme regulamentação do CONTRAN, da mesma forma que os equipamentos tradicionais de fiscalização de trânsito, dentre os quais destacamos equipamentos de avanço de semáforo ou fiscalização de velocidade, por exemplo.

Vale destacar que o equipamento – ao contrário do que é comumente propagado – não multa, apenas registra a ocorrência de uma suposta infração de trânsito, que precisa ser conferida e validada por um agente da autoridade de trânsito.

Sobre a segurança dos dados registrados, salienta-se que as informações capturadas pelo equipamento com software homologado são criptografadas, não sendo possível sua posterior alteração ou manipulação, ficando registrada no momento, além da imagem, hora, data e localização georreferenciada do registro.

Este procedimento está amparado no parágrafo 2º, do art. 280 do Código Brasileiro de Trânsito, que diz: “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.” (grifo nosso)

          No mesmo sentido, a Resolução 918/2022 do próprio CONTRAN, estabelece no art. 3º que “Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu  agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

           O § 1º da mesma resolução diz: “O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo        CONTRAN. O § 3º complementa: “ O registro da infração, referido no inciso III do § 1º deste  artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito. 

            Vale ressaltar que diversas monitoras vem sendo agredidas verbalmente e desacatas no exercício legal de suas funções, sendo que as mesmas são servidoras exemplares, que cumprem fielmente as suas atribuições com zelo e educação, não merecendo serem tratadas de forma agressiva por parte de uma minoria de condutores que insistem em não respeitar a legislação de trânsito. Inclusive o Código Penal Brasileiro prevê no seu artigo 331, que desacatar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela é crime, com Pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Por fim, a AMSTT está à disposição dos usuários para esclarecer todas as dúvidas sobre o sistema de estacionamento e faz um apelo para que não sejam propragadas fakenews, pois estas acabam induzindo as pessoas ao erro.

AMSTT

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